Lei nº 14.908, de 01 de julho de 2024
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Institui o Dia Nacional do Policial Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Dia Nacional do Policial Penal, a ser comemorado em todo o território nacional, anualmente, no dia 4 de dezembro.
Art. 2º
O Dia Nacional do Policial Penal passa a integrar o calendário oficial nacional de eventos comemorativos.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel Carlos de Almeida Neto