# Lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A designação e o exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente, e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação profissional.

## Art. 2º

O exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética é condicionado à inscrição do profissional no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação, mediante comprovação de conclusão de ensino médio ou equivalente e de curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente.

§ 1º Os comprovantes exigidos no caput deste artigo deverão ser convalidados pela autoridade competente, na forma da lei, quando conferidos por estabelecimento estrangeiro de ensino.

§ 2º O curso profissionalizante referido no caput deste artigo deverá ter carga mínima de 800 (oitocentas) a 1.500 (mil e quinhentas) horas de aula.

§ 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética aos profissionais que exerçam suas atividades há pelo menos 12 (doze) meses na data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 6º.

## Art. 3º

O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:

I – execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II – prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III – prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;

IV – orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

V – elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;

VI – outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.

## Art. 4º

Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:

I – atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;

II – supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;

III – supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;

IV – estudo de arranjo físico setorial;

V – treinamento de pessoal em serviços de alimentação;

VI – participação em pesquisas em cozinha experimental;

VII – acompanhamento na produção de alimentos e refeições.

## Art. 5º

Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a:

I – planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;

II – planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;

III – produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;

IV – elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.

## Art. 6º

O exercício das atividades dos profissionais de que trata esta Lei será desempenhado sob a supervisão técnica de nutricionista.

## Art. 7º

A ementa da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição e regula o seu funcionamento; e dá outras providências.

## Art. 8º

A Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **CAPÍTULO I – DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO**
>
> **Art. 1º**
>
> São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991.
>
> **Art. 2º**
>
> O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego.
>
> **Art. 3º**
>
> O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
>
> **Art. 4º**
>
> O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes.
>
> ...............................................
>
> § 3º É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição.
>
> **Art. 5º**
>
> Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados.
>
> **Art. 6º**
>
> O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.
>
> **Art. 7º**
>
> O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.
>
> **Art. 18.**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista.
>
> **Art. 22.**
>
> Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
>
> **Art. 23.**
>
> Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.
>
> **Art. 24.**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa.

## Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski
