# Lei nº 14.959, de 04 de setembro de 2024

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Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei estabelece critérios mínimos para outorga do título de Capital Nacional.

## Art. 2º

O título de Capital Nacional tem valor simbólico e destina-se a homenagear os Municípios que, em âmbito nacional, se sobressaem excepcionalmente:

I – pelo exercício de atividade de natureza cultural ou esportiva;

II – pela realização de determinada atividade econômica;

III – por sediar evento de relevância cultural, esportiva, científica ou social;

IV – por ter sido palco de acontecimento histórico de excepcional relevância;

V – por possuir peculiar característica geográfica.

Parágrafo único. O título de Capital Nacional de que trata esta Lei somente poderá referir-se a uma única atividade, evento ou registro de caráter histórico ou geográfico.

## Art. 3º

A concessão do título de que trata esta Lei obedecerá aos critérios de:

I – interesse público;

II – verdade;

III – regularidade.

§ 1º O critério de interesse público, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será atendido quando houver manifestação oficial do Poder Legislativo municipal que demonstre a anuência do Município em relação à homenagem e aponte os possíveis benefícios dela decorrentes.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação documental de que o Município é o expoente nacional na modalidade que se pretende ressaltar e de que mantém essa posição de destaque, ininterruptamente, há, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos.

§ 3º No caso da concessão de título prevista no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação da relevância do acontecimento e da sua realização ininterrupta por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei, o critério de verdade será atendido por meio da comprovação documental da ocorrência do acontecimento histórico ou da existência da característica geográfica no Município a que se destina o título, dispensado o atendimento ao critério de regularidade.

## Art. 4º

O atendimento aos critérios referidos no art. 3º desta Lei será avaliado em consulta ou audiência pública, devidamente documentada, em que serão obrigatoriamente ouvidas:

I – entidade representativa dos Municípios;

II – associações legalmente reconhecidas e representativas dos segmentos relacionados ao objeto da homenagem proposta.

Parágrafo único. O Município que tiver interesse em pleitear o título, em caráter concorrente, ou a organização ou a associação legalmente reconhecida que discordar da homenagem proposta, caso declare interesse em participar da reunião a que se refere o caput deste artigo, será obrigatoriamente ouvido e terá sua manifestação registrada.

## Art. 5º

A data da reunião da audiência ou consulta pública para a avaliação do atendimento aos critérios de concessão do título de Capital Nacional, assim como a verificação de seus resultados, deve ser objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultada a participação dos veículos de comunicação social privados.

## Art. 6º

A outorga de título de Capital Nacional será objeto de projeto de lei do qual deverá constar a comprovação da realização de consulta ou audiência pública, nos termos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Lei.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de ata ou transcrição escrita com o conteúdo integral da reunião realizada.

## Art. 7º

Não é permitido ao Município ostentar simultaneamente mais de um título de Capital Nacional.

Parágrafo único. Cada título de Capital Nacional somente poderá ser ostentado por um único Município.

## Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Ana Carla Machado Lopes
