# Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024

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Verificado em 2025-11-24

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), a fim de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

## Art. 2º

São objetivos do PHBC:

I – desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável;

II – dar suporte às ações em prol da transição energética;

III – estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

IV – aplicar incentivos para descarbonização com o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como o de fertilizantes, o siderúrgico, o cimenteiro, o químico e o petroquímico; e

V – promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado.

## Art. 3º

O PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei, nos termos do regulamento.

§ 1º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 100% (cem por cento) da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, nos termos do regulamento.

§ 2º O percentual do crédito fiscal concedido poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido.

§ 3º O valor do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo será o resultado do procedimento concorrencial previsto no § 7º do art. 4º desta Lei.

§ 4º Serão elegíveis ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo os projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos:

I – contribuição ao desenvolvimento regional;

II – contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

III – estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e

IV – contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.

## Art. 4º

A concessão do crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei observará as disposições deste artigo.

§ 1º Entre 2030 e 2034, os créditos fiscais mencionados neste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

I – 2030: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);

II – 2031: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);

III – 2032: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais);

IV – 2033: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais);

V – 2034: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 2º O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do PHBC.

§ 3º Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

§ 4º Observado o disposto no § 3º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos fiscais concedidos e utilizados e seus beneficiários.

§ 6º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

§ 7º A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento.

§ 8º O procedimento concorrencial de que trata o § 7º deste artigo terá como objetivo a seleção dos projetos que poderão apurar os créditos fiscais de que trata o caput deste artigo e observará, no mínimo, como critério de julgamento das propostas, o menor valor do crédito por unidade de medida do produto.

§ 9º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e do seu regulamento, e que:

I – sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores; ou

II – adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.

§ 10. A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento sujeitarão o seu titular a:

I – multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos do regulamento; e

II – recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.

§ 11. O procedimento para a concessão do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá prever, entre outras hipóteses:

I – a concessão de créditos fiscais em montantes decrescentes ao longo do tempo;

II – a prioridade aos projetos que:

a) prevejam a menor intensidade de emissões de GEE do hidrogênio produzido ou consumido; e

b) possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional;

III – a fixação do valor do crédito com base na diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos;

IV – a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e

V – a aplicação de penalidades, inclusive da multa a que se refere o § 10 deste artigo.

§ 12. Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 7º deste artigo os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento.

§ 13. Fica assegurado ao beneficiário o direito ao aproveitamento integral dos créditos fiscais concedidos, observados os prazos e as condições estabelecidos no procedimento de que trata o § 7º deste artigo.

§ 14. O regulamento do procedimento de que trata o § 7º deste artigo deverá prever prazo para habilitação dos projetos não superior a 90 (noventa) dias.

## Art. 5º

Os créditos fiscais de que trata o art. 3º desta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

§ 1º O valor dos créditos fiscais apurados será reconhecido no resultado operacional.

§ 2º Observada a legislação específica, os créditos fiscais poderão ser objeto de:

I – compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II – ressarcimento em dinheiro.

§ 3º Se o crédito fiscal não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data do pedido.

§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar instrução normativa para disciplinar o disposto neste artigo.

## Art. 6º

O crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei somente poderá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2034.

## Art. 7º

O Poder Executivo publicará anualmente relatório com a avaliação e os resultados da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, do PHBC, do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e do Rehidro.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo incluirá também a relação de projetos que solicitaram a habilitação referida no art. 4º desta Lei, os projetos habilitados e os resultados das ações de monitoramento e de fiscalização do PHBC e da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com as eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.

## Art. 8º

O art. 6º da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 6º**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. Caberá ao órgão da administração pública federal direta responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE):
>
> I – os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e
>
> II – o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei.

## Art. 9º

O plano de trabalho a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.

## Art. 10.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
