# Lei nº 14.991, de 27 de setembro de 2024

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Reconhece os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas a eles associadas como manifestações da cultura nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Ficam reconhecidos como manifestações da cultura nacional, em todo o território nacional, os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas e tradições culturais a eles associadas.

Parágrafo único. Os instrumentos musicais de que trata esta Lei são:

I – pandeiro;

II – tam-tam;

III – cuíca;

IV – surdo;

V – tamborim;

VI – rebolo;

VII – frigideira;

VIII – timba;

IX – repique de mão.

## Art. 2º

Os instrumentos musicais referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei somente deverão assim ser denominados quando seguirem as práticas e tradições culturais a eles associadas em seus respectivos modos de produção.

## Art. 3º

As formas e os modos de produção dos instrumentos musicais de samba de que trata esta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Anielle Francisco da Silva
