# Lei nº 15.021, de 12 de novembro de 2024

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o controle e a fiscalização da produção, da manipulação, da importação, da exportação e da comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.

## Art. 2º

Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I – animal doméstico de interesse zootécnico: bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos, asininos, muares, suínos, coelhos e aves;

II – clonagem: processo de reprodução assexuada, realizada artificialmente, baseado no uso de material genético animal de um único indivíduo, com ou sem a utilização de técnicas de engenharia genética;

III – clone: indivíduo gerado exclusivamente pelo processo de clonagem;

IV – doador: macho ou fêmea de animal doméstico do qual será recolhido o material genético animal;

V – fiscalização: ação direta do Poder Público, de caráter obrigatório, para verificação do cumprimento da legislação em vigor;

VI – fornecedor: estabelecimento ou pessoa, física ou jurídica, instituição, entidade ou empresa pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, manipulação, criação, doação, importação, exportação, distribuição e comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico;

VII – informação genética: resultado do teste de identificação genética ou genotipagem;

VIII – inspeção: atividade destinada a constatar as condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou dos estabelecimentos produtores;

IX – material genético animal: sêmen, embrião, ovócito, ovos, células somáticas ou qualquer outro material de multiplicação animal capaz de transmitir genes à progênie e destinado, exclusivamente, à produção de animais domésticos de interesse zootécnico;

X – ciclo de produção fechado: ciclo de produção realizado em ambiente controlado, em regime de contenção ou de confinamento, que impeça a liberação ou o escape de animais no meio ambiente;

XI – atividade de pesquisa científica: toda atividade relacionada com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados em animais.

## Art. 3º

A inspeção e a fiscalização ficarão a cargo do órgão competente do Poder Público federal e deverão considerar os aspectos industrial, higiênico-sanitário, de identidade, de propriedade, de sanidade, de segurança, de desempenho produtivo, de fertilidade e de viabilidade do material genético animal e dos clones de animais domésticos, sem prejuízo de outros aspectos definidos em regulamento, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput serão desenvolvidas:

I – nos fornecedores, estabelecimentos rurais, depósitos, armazéns, laboratórios, exposições, parques agropecuários e recintos de leilões;

II – nos portos, aeroportos, postos de fronteira e alfândegas;

III – nas instituições de pesquisa públicas e privadas que realizem atividades de fornecimento comercial e produção comercial de material genético animal ou de clones;

IV – em qualquer outro local previsto no regulamento desta Lei.

## Art. 4º

Somente o fornecedor devidamente registrado ou cadastrado no órgão competente do Poder Público federal e após atender aos requisitos estabelecidos pelo regulamento poderá desenvolver as atividades de que trata o inciso VI do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O fornecimento de material genético animal ou o fornecimento de clones de animais domésticos, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, no País, para registro de propriedade e de identidade genética, somente será permitido mediante controle oficial dos animais doadores.

## Art. 5º

A supervisão e a emissão de certificados sanitários e de propriedade, bem como a autorização do fornecimento de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, são de competência dos serviços veterinários oficiais, nos termos do regulamento desta Lei.

## Art. 6º

As atividades de pesquisa científica relacionadas à clonagem de animais não domésticos, exóticos ou de companhia desenvolvidas por instituições de pesquisa públicas ou privadas devem atender aos dispositivos legais vigentes e aos termos do regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Os clones dos animais de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em ciclo de produção fechada e sob controle e monitoramento oficial durante todo o seu ciclo de vida, nos termos do regulamento desta Lei.

## Art. 7º

O fornecedor será responsável por indenizar e reparar integralmente os danos que causar a terceiros, à sanidade animal, à saúde pública ou ao meio ambiente em virtude de ação ou omissão na produção, manipulação, criação, doação, importação, exportação, distribuição e comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei e da ação penal cabível.

Parágrafo único. O fornecedor que permitir que se desenvolvam clones de animais domésticos, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, com material genético cuja propriedade e origem não tenham sido comprovadas oficialmente será corresponsável com quem desenvolver ou engendrar esforços nesse sentido pelos danos que causarem, nos termos do caput deste artigo.

## Art. 8º

Os clones de animas domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico deverão ser controlados e identificados durante todo o seu ciclo de vida.

§ 1º Será mantido, no órgão competente do Poder Público federal, um banco de dados de acesso público com informações genéticas, com o propósito de se estabelecer, por teste de exclusão de paternidade, o controle e a garantia de identidade e de propriedade do material genético animal e dos clones de animais domésticos fornecidos para produção de animais domésticos de interesse zootécnico e pesquisa.

§ 2º O regulamento desta Lei estabelecerá os animais que serão mantidos em ciclo de produção fechada.

## Art. 9º

O fornecedor deverá apresentar informações sobre qualidade, características e identidade do material genético animal e dos clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, bem como sobre os procedimentos usados na sua obtenção.

## Art. 10.

A circulação e a manutenção de material genético animal ou de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico no País devem dispor de documentação que permita o seu controle e acompanhamento pelo órgão competente do Poder Público federal, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

## Art. 11.

O registro genealógico de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico gerados pelo processo de clonagem será realizado, em todo o território nacional, de acordo com a orientação estabelecida pelo órgão competente do Poder Público federal, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

## Art. 12.

O órgão competente do Poder Público federal, na inspeção e fiscalização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, poderá colher amostras desses produtos, com o objetivo de efetuar análises laboratoriais, na forma definida no seu regulamento.

## Art. 13.

As informações sobre produção, circulação, manutenção e destinação do material genético animal e dos clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico serão centralizadas e disponibilizadas em banco de dados de acesso público, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

## Art. 14.

Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei.

§ 1º Ao infrator das disposições desta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão;

IV – suspensão;

V – interdição, temporária ou definitiva, parcial ou total, do local de atuação do fornecedor ou do local onde ocorreu a infração, conforme o que for mais adequado para impedir a continuidade ou a repetição da ofensa ao disposto nesta Lei;

VI – destruição do material genético animal;

VII – cancelamento de registro, autorização ou cadastro;

VIII – (VETADO); ou

IX – esterilização dos clones de animais domésticos.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aplicadas imediatamente à constatação de infração ao disposto nesta Lei.

§ 3º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do dano resultante da infração a esta Lei e suas consequências para a sanidade animal, para a saúde pública, para o meio ambiente e para terceiros;

II – o risco de dano à sanidade animal, à saúde pública, ao meio ambiente e a terceiros.

## Art. 15.

Cabe ao órgão competente do Poder Público federal definir os critérios e os valores da multa - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) - e aplicá-la, proporcionalmente à gravidade da infração, conforme estabelecido no seu regulamento.

## Art. 16.

A produção comercial de clones de animais silvestres nativos do Brasil requer a autorização prévia do órgão ambiental competente do Poder Público federal, nos termos do regulamento.

## Art. 17.

A liberação no meio ambiente de clones de animais silvestres nativos do Brasil e de clones de animais domésticos de interesse zootécnico que possuam parentes silvestres ou ancestrais diretos com ocorrência nos biomas brasileiros requer a autorização prévia do órgão ambiental competente do Poder Público federal, nos termos do regulamento.

## Art. 18.

O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

## Art. 19.

Revoga-se a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977.

## Art. 20.

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 12 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Fernando Haddad
