# Lei nº 15.041, de 09 de dezembro de 2024

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para dispor sobre os subsistemas esportivos privados, e revoga dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Seção VI do Capítulo II do Título I da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção III-A:

> Redação de outra norma
>
> **TÍTULO I**
>
> ...............................................
>
> **CAPÍTULO II**
>
> ...............................................
>
> **Seção VI**
>
> ...............................................
>
> **Subseção III-A – Dos Subsistemas Esportivos Privados**
>
> **Art. 29-A.**
>
> O Comitê Olímpico do Brasil (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP), integrantes do Sinesp, constituem subsistemas esportivos próprios com as pessoas jurídicas ou naturais que estejam em sua base, nas áreas dos movimentos olímpico, paralímpico e clubístico, conforme sua autorregulação.
>
> § 1º O esporte escolar e o esporte universitário praticados por estudantes têm, respectivamente, a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE) e a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU) como constituintes dos próprios subsistemas, integrantes do Sinesp, na forma de sua autorregulação.
>
> § 2º Compete às organizações referidas neste artigo o planejamento das atividades de seus subsistemas específicos.
>
> § 3º Outros subsistemas compostos de integrantes de outros movimentos ou esportes não representados pelas organizações referidas neste artigo também integram o Sinesp, incluído o subsistema formado pelas organizações sociais sem fins lucrativos que atuam nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida.

## Art. 2º

(VETADO).

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet
