# Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

### Art. 1º

Esta Lei qualifica os empreendimentos de economia solidária, dispõe sobre a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) com vistas a fomentar a economia solidária e o trabalho associado e cooperativado.

### Art. 2º

A economia solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.

## CAPÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

### Art. 3º

A Política Nacional de Economia Solidária constitui o instrumento pelo qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará planos e ações com vistas ao fomento da economia solidária.

### Art. 4º

São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:

I – sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;

II – tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

III – pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;

IV – distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;

V – destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.

§ 1º O enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária independe de sua forma societária.

§ 2º Os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa.

§ 3º Não serão beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os empreendimentos que tenham como atividade econômica a intermediação de mão de obra subordinada.

§ 4º Os empreendimentos econômicos solidários que adotarem o tipo societário de cooperativa serão constituídos e terão seu funcionamento disciplinado na forma da legislação específica.

### Art. 5º

São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:

I – administração democrática;

II – garantia da adesão livre e voluntária;

III – trabalho decente;

IV – sustentabilidade ambiental;

V – cooperação entre empreendimentos e redes;

VI – inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VII – prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;

VIII – respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;

IX – transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

X – estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;

XI – envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento; e

XII – distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.

Parágrafo único. Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.

### Art. 6º

São objetivos da Política Nacional de Economia Solidária:

I – contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;

II – fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;

III – fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;

IV – reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;

V – contribuir para a geração de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;

VI – contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;

VII – promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;

VIII – promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;

IX – apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;

X – contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;

XI – promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;

XII – contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários; e

XIII – fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária.

### Art. 7º

São princípios da Política Nacional de Economia Solidária:

I – não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;

II – geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e na autogestão;

III – articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional;

IV – coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda;

V – estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;

VI – participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e

VII – transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sinaes.

### Art. 8º

A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

I – formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;

II – acesso a serviços de finanças e de crédito;

III – fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;

IV – fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;

V – fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e

VI – apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.

§ 1º Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.

§ 2º A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.

### Art. 9º

O Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários identificará empreendimentos econômicos solidários para o acesso às políticas públicas, nos termos de regulamento.

§ 1º É assegurado a todos os integrantes do Sinaes enumerados no art. 13 desta Lei o acesso a informações do cadastro referido no caput deste artigo.

§ 2º Os grupos informais de economia solidária cadastrados no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários serão incentivados a buscar sua regularização jurídica para se inserirem plenamente no regime legal associativo.

## CAPÍTULO III – DO SISTEMA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA (SINAES)

### Art. 10.

Fica instituído o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) com a finalidade de promover a consecução da Política Nacional de Economia Solidária.

### Art. 11.

O Sinaes tem por objetivo:

I – implementar a Política Nacional de Economia Solidária;

II – integrar esforços entre os entes federativos e com a sociedade civil;

III – promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.

### Art. 12.

O Sinaes tem como base as seguintes diretrizes:

I – promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;

II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III – articulação entre os diversos sistemas de informação existentes no âmbito federal, incluído o Sistema de Informações em Economia Solidária, a fim de subsidiar o ciclo de gestão das políticas direcionadas à economia solidária nas diferentes esferas de governo;

IV – articulação entre orçamento e gestão;

V – cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de promoção da economia solidária.

### Art. 13.

Integram o Sinaes:

I – a Conferência Nacional de Economia Solidária;

II – o Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES);

III – os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária;

IV – as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;

V – os conselhos estaduais, municipais e distrital de economia solidária;

VI – a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).

§ 1º Caberá à Conferência Nacional de Economia Solidária, a ser realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.

§ 2º Caberá ao CNES, órgão de articulação e controle social da Política Nacional de Economia Solidária, elaborar e propor ao Poder Executivo federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Economia Solidária, o Plano Nacional de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 3º O serviço dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES é considerado de natureza relevante e não será remunerado.

§ 4º Os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes serão estabelecidos em regulamento.

### Art. 14.

A Conferência Nacional de Economia Solidária será precedida de conferências estaduais, distrital, municipais ou territoriais.

## CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

### Art. 15.

O art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 44.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> VII – os empreendimentos de economia solidária.
>
> ...............................................
>
> § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
>
> ...............................................

### Art. 16.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Simone Nassar Tebet

Luiz Marinho
