# Lei nº 15.076, de 26 de dezembro de 2024

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Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para assegurar que os recursos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) sejam permanentes, e a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2023, para dispor sobre o valor mínimo obrigatório a ser aplicado na aquisição de créditos de carbono pelas entidades que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de modo a torná-lo política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido dos pequenos negócios, e a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2023, para dispor sobre o valor mínimo obrigatório a ser aplicado na aquisição de créditos de carbono pelas entidades que especifica.

## Art. 2º

A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 6º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público, permanecendo para a garantia de operações contratadas no âmbito do Pronampe o montante mínimo de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal.
>
> ...............................................
>
> **Art. 6º-G.**
>
> É a União autorizada a aumentar a sua participação no FGO para a cobertura de operações contratadas no âmbito do Pronampe até o limite do valor total das dotações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares com essa finalidade na lei orçamentária anual, nos termos de regulamento, independentemente do limite de integralização estabelecido para a União pela legislação vigente.
>
> **Art. 6º-H.**
>
> A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios públicos, e instituições privadas, na forma estabelecida na legislação, são autorizados a celebrar convênios com a instituição administradora do FGO com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de microempresas e de empresas de pequeno porte em sua área de atuação.

## Art. 3º

O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º-C e 6º-D:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 7º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 6º-C. O Fundo Garantidor de Operações (FGO), instituído com base no inciso I do caput deste artigo, terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão do incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé-de-Meia), observado o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
>
> § 6º-D. Para cumprimento do disposto no § 6º-C deste artigo, e com vistas a operacionalizar o disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé-de-Meia), o FGO integralizará cotas no Fipem no montante de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observados no FGO o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas e o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
>
> ...............................................

## Art. 4º

O art. 56 da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 56.**
>
> Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 0,5% (meio por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos dos referidos ativos ambientais.
>
> Parágrafo único. As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere o caput deste artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas em lei e nas demais normas aplicáveis.

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Luiz França Gomes
