Lei nº 15.078, de 27 de dezembro de 2024
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Redação de outra norma
Art. 6º
As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
§ 1º As instituições a que se refere o caput do art. 1º desta Lei poderão optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções de que trata o caput deste artigo, à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
§ 2º Fica vedado às instituições a que se refere o caput do art. 1º deduzir as perdas incorridas de que trata o art. 2º desta Lei relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução.
§ 3º As perdas não deduzidas em virtude do disposto no § 2º deverão ser adicionadas aos saldos das perdas de que trata o caput e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad