# Lei nº 15.078, de 27 de dezembro de 2024

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2024-12-27;15078)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 6º**
>
> As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
>
> § 1º As instituições a que se refere o caput do art. 1º desta Lei poderão optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções de que trata o caput deste artigo, à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
>
> § 2º Fica vedado às instituições a que se refere o caput do art. 1º deduzir as perdas incorridas de que trata o art. 2º desta Lei relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução.
>
> § 3º As perdas não deduzidas em virtude do disposto no § 2º deverão ser adicionadas aos saldos das perdas de que trata o caput e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção a que se refere o § 1º deste artigo.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad
