Lei nº 15.081, de 30 de dezembro de 2024
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para assegurar o apoio técnico e financeiro às iniciativas de regularização fundiária de assentamentos urbanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, para assegurar o apoio técnico e financeiro às iniciativas de regularização fundiária de assentamentos urbanos.
Art. 2º
O caput do art. 1º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Redação de outra norma
Art. 1º
O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e compreende os seguintes subprogramas:
...............................................
Art. 3º
O caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
Redação de outra norma
Art. 2º
...............................................
...............................................
VI – apoiará técnica e financeiramente as ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos.
...............................................
Art. 4º
O § 3º do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
Redação de outra norma
Art. 3º
...............................................
§ 3º ...............................................
...............................................
III – as regras específicas para os beneficiários do programa atendidos mediante ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
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Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º
O art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Redação de outra norma
Art. 6º
...............................................
...............................................
§ 6º Serão estabelecidas em regulamento regras específicas sobre a contratação de financiamento nas ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Hailton Madureira de Almeida
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet