# Lei nº 15.093, de 07 de janeiro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui a Campanha Setembro da Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei institui a Campanha Setembro da Paz, a ser realizada, anualmente, em todo o território nacional, durante todo o mês de setembro, com o objetivo de promover ações direcionadas à conscientização e à sensibilização da sociedade quanto à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida.

## Art. 2º

Para a consecução dos objetivos da Campanha de que trata esta Lei, serão promovidas ações abrangendo, entre outras, as seguintes iniciativas:

I – palestras, seminários, debates e eventos congêneres;

II – divulgação de avanços, de conquistas e de boas práticas relacionadas à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida;

III – identificação de desafios para a promoção da paz, o combate à violência e a defesa da vida;

IV – difusão de orientações direcionadas à promoção da paz, ao combate à violência, em todas as suas modalidades, e à defesa da vida, em todos os segmentos da sociedade.

Parágrafo único. O encerramento da Campanha dar-se-á no último domingo do mês de setembro, com a Caminhada Anual pela Paz.

## Art. 3º

A Campanha instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos em âmbito nacional, tendo como símbolo um laço na cor branca, facultada a sua utilização para decoração de espaços públicos de todas as esferas de Poder, inclusive iluminação, sobretudo daqueles frequentados por grande fluxo de pessoas.

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que for publicada.

Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos
