Lei nº 15.095, de 09 de janeiro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e a transformação de cargos de Técnico e de Analista em cargos em comissão, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam transformados 5 (cinco) cargos vagos de Analista e 7 (sete) cargos vagos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público em 10 (dez) cargos em comissão CC-5 constantes do Anexo desta Lei, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, sem aumento de despesas.

Art. 2º

Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei, dos quais 4 (quatro) CC-5, 14 (quatorze) CC-3 e 14 (quatorze) CC-1, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, sem aumento de despesas, por aproveitamento de sobra orçamentária aprovada.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Manoel Carlos de Almeida Neto