# Lei nº 15.096, de 09 de janeiro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sem aumento de despesas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, tem sua composição aumentada para 70 (setenta) Desembargadores do Trabalho.

## Art. 2º

Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei, ficam transformados 25 (vinte e cinco) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em 15 (quinze) cargos de Desembargador do Trabalho no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

## Art. 3º

O valor das sobras orçamentárias derivadas da transformação referida no art. 2º desta Lei será utilizado para a criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados a partir das sobras orçamentárias de que trata o caput deste artigo deverão ser ocupados por servidores titulares de cargos efetivos.

## Art. 4º

Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no âmbito de suas competências, prover os atos necessários à execução desta Lei.

## Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no orçamento geral da União.

## Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Manoel Carlos de Almeida Neto
