Lei nº 15.136, de 21 de maio de 2025
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Institui o Dia Nacional do Brega.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Dia Nacional do Brega, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de fevereiro.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa