Lei nº 15.161, de 03 de julho de 2025
Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT
Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Institui o Dia Nacional do Coco de Roda, da Ciranda e da Mazurca.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Dia Nacional do Coco de Roda, da Ciranda e da Mazurca, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de julho, em todo o território nacional.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Anielle Francisco da Silva