# Lei nº 15.161, de 03 de julho de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Dia Nacional do Coco de Roda, da Ciranda e da Mazurca.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional do Coco de Roda, da Ciranda e da Mazurca, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de julho, em todo o território nacional.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Margareth Menezes da Purificação Costa

Anielle Francisco da Silva
