Lei nº 15.166, de 16 de julho de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Cria a Rota Turística Costa Azul, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei cria a Rota Turística Costa Azul, no Estado de Santa Catarina, direcionada aos segmentos de turismo de praia, de esportes náuticos, cultural, histórico, religioso, gastronômico e de natureza.

Art. 2º

Fica criada a Rota Turística Costa Azul, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Barra Velha, Balneário Piçarras, Penha e Navegantes, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Integrarão a Rota Turística Costa Azul os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.

Art. 3º

A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Costa Azul receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Sabino de Oliveira