Lei nº 15.168, de 17 de julho de 2025
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Altera a Lei nº 11.678, de 19 de maio de 2008, para denominar os trechos que especifica da rodovia BR-158; e revoga as Leis nºs 13.597, de 8 de janeiro de 2018, e 14.427, de 28 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 11.678, de 19 de maio de 2008, para denominar os trechos que especifica da rodovia BR-158, e revoga as Leis nºs 13.597, de 8 de janeiro de 2018, e 14.427, de 28 de julho de 2022.
Art. 2º
A ementa da Lei nº 11.678, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Redação de outra norma
Denomina os trechos que especifica da rodovia BR-158.
Art. 3º
O art. 1º da Lei nº 11.678, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Redação de outra norma
Art. 1º
A rodovia BR-158 fica denominada:
I – Rodovia Deputado Flávio Derzi, no trecho entre os Municípios de Três Lagoas e Cassilândia, no Estado de Mato Grosso do Sul;
II – Rodovia Dr. Mário Ortiz de Vasconcellos, no trecho entre os Municípios de Santa Maria e Rosário do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul;
III – Estrada Prefeito Horácio Amaral, no trecho entre os Municípios de Campo Mourão e Roncador, no Estado do Paraná; e
IV – Rodovia Maguito Vilela, no trecho entre os Municípios de Jataí e Aragarças, no Estado de Goiás.
Art. 4º
Ficam revogadas as Leis nºs 13.597, de 8 de janeiro de 2018, e 14.427, de 28 de julho de 2022.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho