# Lei nº 15.172, de 22 de julho de 2025

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2025-07-22;15172)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Cria varas federais no Estado de Santa Catarina; transforma cargos de juiz federal substituto na Justiça Federal da 4ª Região; e cria cargos de juiz federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Ficam criadas 8 (oito) varas federais no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a serem instaladas na Seção Judiciária de Santa Catarina.

Parágrafo único. As varas federais terão em seu quadro permanente 1 (um) juiz federal.

## Art. 2º

Para criação das varas federais a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam transformados 9 (nove) cargos de juiz federal substituto na Justiça Federal da 4ª Região.

## Art. 3º

Ficam criados 8 (oito) cargos de juiz federal na Justiça Federal da 4ª Região.

## Art. 4º

As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em cargos de juiz federal terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal.

## Art. 5º

O valor das sobras orçamentárias derivadas das transformações referidas no art. 2º desta Lei deverá ser utilizado para criação de funções comissionadas.

## Art. 6º

Compete ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabelecer a competência e a localização das varas criadas por esta Lei, bem como prover os atos necessários à sua execução.

## Art. 7º

Compete ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a quantidade de servidores a serem lotados nas varas federais, decorrente do remanejamento de lotação e de funções existentes no seu quadro de pessoal.

## Art. 8º

A implementação desta Lei não implicará aumento de despesas.

## Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski
