# Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei estabelece reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares para mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica.

## Art. 2º

As sociedades empresárias a seguir elencadas devem reservar a mulheres 30% (trinta por cento), no mínimo, das vagas de membros titulares de seus conselhos de administração:

I – empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

II – companhias abertas, facultada sua adesão à reserva de vagas prevista no caput deste artigo.

§ 1º Do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas nos termos do caput e do § 1º deste artigo, será utilizado o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º Para os fins do § 1º deste artigo, o reconhecimento da pessoa como mulher negra será feito por autodeclaração.

## Art. 3º

As sociedades empresárias referidas no art. 2º desta Lei poderão preencher gradualmente os cargos para mulheres nos seus conselhos de administração, respeitados os seguintes percentuais mínimos:

I – 10% (dez por cento), a partir da primeira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei;

II – 20% (vinte por cento), a partir da segunda eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei; e

III – 30% (trinta por cento), a partir da terceira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. A reserva de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei entrará em vigor após atingida a reserva obrigatória de 30% (trinta por cento) prevista no caput do referido artigo.

## Art. 4º

Os órgãos de controle externo e interno aos quais as sociedades empresárias de que trata o inciso I do caput do art. 2º estiverem relacionadas fiscalizarão o cumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).

## Art. 5º

Será impedido de deliberar sobre qualquer matéria o conselho de administração da sociedade empresária referida no inciso I do caput do art. 2º que, por qualquer razão, infringir o disposto nesta Lei.

## Art. 6º

É facultado ao Poder Executivo regulamentar programa de incentivos para adesão das companhias referidas no inciso II do caput do art. 2º desta Lei à reserva de vagas prevista no mesmo artigo.

## Art. 7º

O art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 133.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 6º O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes:
>
> I – a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;
>
> II – a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;
>
> III – o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;
>
> IV – a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.

## Art. 8º

A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 8º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> X – divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres adotada, que deverá conter, entre outras informações relevantes:
>
> a) a quantidade e a proporção de mulheres empregadas, por níveis hierárquicos;
>
> b) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração;
>
> c) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares;
>
> d) a evolução comparativa dos indicadores previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' deste inciso entre o exercício findo e o exercício anterior, especialmente na alta gestão.
>
> ...............................................
>
> **Art. 19-A.**
>
> Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres.

## Art. 9º

No prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de publicação desta Lei, será promovida a sua revisão.

## Art. 10.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Esther Dweck

Anielle Francisco da Silva

Márcia Helena Carvalho Lopes

Simone Nassar Tebet
