# Lei nº 15.185, de 04 de agosto de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Reestrutura cargos da magistratura no quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região; e cria a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Ficam transformados no quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região 4 (quatro) cargos vagos de juiz federal substituto em 3 (três) cargos de juiz federal indicados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante estudos internos que indiquem essa possibilidade em razão da demanda processual.

## Art. 2º

O quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região passa a ser composto de 271 (duzentos e setenta e um) cargos de juiz federal e de 168 (cento e sessenta e oito) cargos de juiz federal substituto.

## Art. 3º

As varas federais que tiverem cargos de juiz federal substituto transformados em cargos de juiz federal terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal.

## Art. 4º

Fica criada a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí, com sede em Teresina e jurisdição em todo o Estado do Piauí, composta de 3 (três) cargos de juiz federal decorrentes da transformação de cargos de juiz federal substituto do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região, prevista no art. 1º desta Lei.

## Art. 5º

O valor das sobras orçamentárias derivadas de cada uma das transformações referidas no caput do art. 1º desta Lei deverá ser utilizado para criação de funções comissionadas, de acordo com a organização estrutural estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

## Art. 6º

Ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras e de pessoal, caberá prover os atos necessários à execução desta Lei, sem aumento de despesas.

## Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski
