# Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025

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Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

É autorizada a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB), documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada.

Parágrafo único. A CNDB terá fé pública e validade em todo o território nacional.

## Art. 2º

A CNDB tem por objetivos:

I – identificar os professores das redes pública e privada de educação;

II – promover a valorização e o reconhecimento dos professores;

III – facilitar o acesso às prerrogativas decorrentes da condição de professor.

## Art. 3º

A CNDB conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I – nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;

II – órgão ou instituição de ensino em que o identificado trabalha, com indicação do ente federativo;

III – data de expedição do documento;

IV – data de validade do documento;

V – fotografia, no formato 3x4 cm, do identificado;

VI – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VII – inscrição "Válida em todo o território nacional";

VIII – assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX – código de barras bidimensional no padrão QR Code (quick response code).

## Art. 4º

As normas para a expedição, a validade e o modelo do documento de identificação de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.

## Art. 5º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão à União as informações e os dados necessários para a manutenção e a atualização da base de dados de profissionais da educação, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

## Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana
