# Lei nº 15.214, de 18 de setembro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Cria o Selo Cidade Mulher, a ser conferido aos Municípios que se destacarem na efetividade das políticas públicas específicas para o bem-estar das mulheres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica criado o Selo Cidade Mulher, a ser conferido, anualmente, aos Municípios que se destacarem na adesão às políticas públicas para as mulheres.

## Art. 2º

Em cada Município, a adesão às políticas públicas para as mulheres será avaliada pelo cumprimento e o engajamento do Município na efetividade de suas políticas, observados os seguintes critérios:

I – busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos;

II – combate a todas as formas de discriminação;

III – universalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo Estado;

IV – participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas;

V – transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas.

## Art. 3º

Em cada Município, o grau de adesão, de engajamento e de envolvimento no cumprimento das determinações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, além da assinatura do referido documento, envolverá a avaliação dos seguintes critérios:

I – combate à exploração sexual de meninas e adolescentes e ao tráfico de mulheres;

II – promoção dos direitos humanos das mulheres em situação de prisão.

## Art. 4º

Com vistas a promover a defesa das mulheres, os Municípios poderão criar organismos de políticas para as mulheres, como Secretaria da Mulher.

## Art. 5º

Os critérios para a seleção dos Municípios vencedores do Selo Cidade Mulher levarão em conta os pontos obtidos pelo cumprimento dos itens previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei.

Parágrafo único. A banca julgadora levará em conta a efetividade dos benefícios produzidos pelas políticas públicas municipais implementadas em favor da melhoria das condições de vida e do bem-estar das mulheres do Município.

## Art. 6º

O Poder Executivo publicará regulamento específico sobre o número de selos a ser conferido anualmente, bem como os critérios da pontuação avaliativa dos Municípios que serão contemplados com o Selo Cidade Mulher.

## Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes

Simone Nassar Tebet

Alexandre Rocha Santos Padilha
