Lei nº 15.219, de 24 de setembro de 2025
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Institui o Dia de São Miguel Arcanjo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no calendário nacional, o Dia de São Miguel Arcanjo, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de setembro.
Art. 2º
A data instituída por esta Lei tem por objetivo prestar homenagem a São Miguel Arcanjo, de forma a reconhecer sua importância histórica e sua relevância para a fé católica do povo brasileiro.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa