Lei nº 15.219, de 24 de setembro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Dia de São Miguel Arcanjo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído, no calendário nacional, o Dia de São Miguel Arcanjo, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de setembro.

Art. 2º

A data instituída por esta Lei tem por objetivo prestar homenagem a São Miguel Arcanjo, de forma a reconhecer sua importância histórica e sua relevância para a fé católica do povo brasileiro.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Margareth Menezes da Purificação Costa