Lei nº 15.229, de 02 de outubro de 2025

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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 171.

...............................................

...............................................

§ 5º ...............................................

...............................................

III – pessoa com deficiência; ou

...............................................

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski