Lei nº 15.229, de 02 de outubro de 2025
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação:
Redação de outra norma
Art. 171.
...............................................
...............................................
§ 5º ...............................................
...............................................
III – pessoa com deficiência; ou
...............................................
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski