# Lei nº 15.230, de 02 de outubro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para disciplinar a aferição da idade de elegibilidade e para dispor sobre o uso de panfletos em sistema Braille nas campanhas eleitorais dos candidatos aos cargos majoritários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 11.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data:
>
> I – da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;
>
> II – limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais;
>
> III – da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações.
>
> ...............................................
>
> **Art. 38.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 5º A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski
