# Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 4º**
>
> ...............................................
>
> § 1º ...............................................
>
> § 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
>
> § 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:
>
> I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
>
> II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
>
> III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.
>
> **Art. 5º**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.
>
> **Art. 22.**
>
> Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
>
> ...............................................
>
> **Art. 56.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.
>
> **Art. 58.**
>
> No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
>
> **Art. 129.**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
>
> **Art. 130.**
>
> Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
>
> ...............................................

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Enrique Ricardo Lewandowski
