Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025
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Dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso), por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.
Art. 2º
Compete à União a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º
São princípios do Compromisso:
I – a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação;
II – a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
III – a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, regional e socioeconômica e entre homens e mulheres;
IV – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V – o respeito à liberdade e a promoção da tolerância;
VI – o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;
VII – a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES
Art. 4º
Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:
I – o foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, nos termos da legislação vigente, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da aprendizagem e de acompanhamento individualizado;
II – o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador da União na realização das políticas públicas de educação básica;
III – o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;
IV – a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
V – o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;
VI – o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e entre homens e mulheres;
VII – a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas;
VIII – a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.
CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS
Art. 5º
São objetivos do Compromisso:
I – implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;
II – promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO V – DA ADESÃO
Art. 6º
A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma de regulamento.
Art. 7º
A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência.
Art. 8º
A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais.
Art. 9º
O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para a destinação do apoio ao ente federativo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações, a União adotará como critérios:
I – a proporção de crianças não alfabetizadas e o incremento anual na proporção de crianças alfabetizadas até o final do ciclo de alfabetização;
II – as características socioeconômicas, étnico-raciais e relativas a homens e mulheres;
III – a presença de crianças que componham o público-alvo da educação especial inclusiva.
§ 2º O apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação diagnóstica, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VI – DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10.
O Compromisso será implementado pela União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.
Art. 11.
Para a implementação do Compromisso, a União adotará as seguintes estratégias:
I – fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso;
II – articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes;
III – assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar;
IV – aplicação de avaliação diagnóstica no início e no final do ciclo de alfabetização do ensino fundamental;
V – monitoramento contínuo e divulgação dos resultados da avaliação diagnóstica da alfabetização, com apresentação de dados específicos sobre raça e os relativos a homens e mulheres.
Art. 12.
As estratégias de implementação do Compromisso serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I – governança e gestão da política de alfabetização;
II – formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
III – melhoria e qualificação da infraestrutura física e de insumos pedagógicos;
IV – sistemas de avaliação;
V – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
CAPÍTULO VII – DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I – Da Governança e da Gestão da Política de Alfabetização
Subseção I – Do Fórum Nacional do Compromisso
Art. 13.
Fica instituído, com caráter permanente, o Fórum Nacional do Compromisso (FNC), com a finalidade de articulação e implementação integrada das políticas educacionais que buscam garantir o direito à alfabetização.
Parágrafo único. O FNC será convocado e presidido pelo Presidente da República e contará com a participação dos governadores dos Estados que aderirem ao Compromisso.
Subseção II – Do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso
Art. 14.
Fica instituído, com caráter permanente, o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso (Cenac), com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.
Art. 15.
Compete ao Cenac:
I – apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;
II – apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento;
III – sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões.
Art. 16.
Serão definidos em regulamento:
I – a forma de indicação e de designação dos membros do Cenac;
II – a periodicidade e os quóruns das reuniões;
III – a composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Poderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Art. 17.
A participação no Cenac será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18.
No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal comprometer-se-ão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso (Ceec), para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.
Parágrafo único. Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Municipais de Educação ou seus representantes.
Subseção III – Da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização
Art. 19.
Para garantir a gestão das ações pactuadas no Compromisso, será instituída a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa), nos termos de regulamento, que disciplinará também suas atribuições, sua composição e seu funcionamento, considerando os seguintes eixos estratégicos de atuação:
I – desenvolvimento permanente da capacidade profissional dos educadores e dos gestores para a gestão dos processos de ensino e aprendizagem no campo da alfabetização e para o monitoramento continuado dos resultados de aprendizagem, com vistas à reorientação dos esforços pedagógicos no nível da sala de aula e da escola;
II – desenvolvimento permanente da capacidade profissional das equipes gestoras das escolas e das redes de ensino, para que possam construir e consolidar uma cultura institucionalizada de sucesso e eficácia escolar para todos os estudantes e para os profissionais sob sua liderança, levando em consideração as características singulares de cada território, o contexto sociocultural instalado na comunidade escolar e a promoção da equidade educacional;
III – desenvolvimento permanente da capacidade de os sistemas de ensino estabelecerem e sustentarem processos de articulação técnico-pedagógica e político-institucional, nos quais as esferas de governo possam ampliar e aprofundar processos colaborativos de gestão e formação dedicados à melhoria contínua das políticas educacionais e das práticas de gestão.
Art. 20.
Os Estados e os Municípios que aderirem ao Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização a partir de orientações elaboradas pela União.
Seção II – Da Formação de Profissionais de Educação e da Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar
Art. 21.
Compete à União elaborar diretrizes e orientações e ofertar assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Parágrafo único. A prestação da assistência técnica e financeira de que trata o caput deste artigo será disciplinada nos termos de regulamento.
Seção III – Da Melhoria e da Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica
Art. 22.
Compete à União apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização, nos termos de regulamento.
Seção IV – Dos Sistemas de Avaliação
Art. 23.
Para fins de monitoramento do Compromisso, serão utilizadas informações dos processos nacionais de avaliação, bem como de avaliações realizadas pelas escolas e pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio da União, nos termos de regulamento.
§ 1º Os resultados das avaliações conduzidas pelas escolas destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.
§ 2º Os resultados das avaliações realizadas pelos sistemas de ensino fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.
§ 3º Os resultados das avaliações nacionais serão considerados no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por parte da União e dos demais entes federados.
Art. 24.
Compete à União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer diretrizes e orientações para que o sistema nacional e os sistemas estaduais de avaliação estejam organizados de forma complementar no processo de avaliação da qualidade da alfabetização.
Art. 25.
Os Estados que aderirem ao Compromisso e que não disponham de avaliação na forma prevista no art. 24 deste artigo instituirão o referido instrumento no âmbito dos respectivos sistemas de avaliação.
Art. 26.
Compete à União a definição do nível em que o estudante será considerado alfabetizado, para fins de avaliação e de monitoramento da educação básica.
Seção V – Do Reconhecimento e do Compartilhamento de Boas Práticas
Art. 27.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por:
I – professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II – equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
III – secretarias municipais e estaduais de educação, ou órgão equivalente.
§ 1º Sem prejuízo de outras estratégias, no âmbito federal, será instituído, nos termos de regulamento, Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização (Selo Alfabetização), destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso.
§ 2º Regulamento disporá sobre os requisitos para o reconhecimento e a concessão do Selo Alfabetização, assegurando-se, entre os critérios a serem observados, a porcentagem de crianças alfabetizadas ao final do ciclo de alfabetização e o incremento dessa porcentagem de um ano para o outro, sem prejuízo de outros critérios.
§ 3º Eventual compensação financeira referente ao reconhecimento estabelecido no caput deste artigo ocorrerá por meio dos instrumentos legais vigentes, sem que haja criação de nova despesa.
CAPÍTULO VIII – DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 28.
Regulamento estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, nas modalidades:
I – educação de jovens e adultos;
II – educação especial;
III – educação bilíngue de surdos;
IV – educação do campo;
V – educação escolar indígena;
VI – educação escolar quilombola.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas de acordo com suas características, necessidades e singularidades, as ações a que se refere o caput deste artigo contemplarão:
I – a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
II – a disponibilização de materiais didáticos;
III – a realização de avaliações educacionais.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.
A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
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