Lei nº 15.251, de 03 de novembro de 2025

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Dispõe sobre a transferência simbólica da capital da República Federativa do Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no período de 11 a 21 de novembro de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica transferida, simbolicamente, a capital da República Federativa do Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no período de 11 a 21 de novembro de 2025.

Art. 2º

Durante o período estabelecido no art. 1º desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instalar-se na cidade de Belém, no Estado do Pará, para conduzir suas atividades institucionais e governamentais.

Art. 3º

De acordo com o disposto nesta Lei, os atos e os despachos do Presidente da República e dos Ministros de Estado, assinados nos dias 11 a 21 de novembro de 2025, serão datados na cidade de Belém, no Estado do Pará.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para estabelecer as medidas administrativas, operacionais e logísticas necessárias à implementação da transferência simbólica da capital da República Federativa do Brasil.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Manoel Carlos de Almeida Neto