Lei nº 15.254, de 06 de novembro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Dia Nacional da Proteção de Dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional da Proteção de Dados, a ser celebrado, anualmente, no dia 17 de julho.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Manoel Carlos de Almeida Neto