Lei nº 15.259, de 12 de novembro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Dia Nacional da Capoterapia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei institui o Dia Nacional da Capoterapia.

Art. 2º

Fica instituído o Dia Nacional da Capoterapia, a ser celebrado, anualmente, na primeira sexta-feira do mês de outubro.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Andre Luiz Carvalho Ribeiro

Alexandre Rocha Santos Padilha