Lei nº 15.259, de 12 de novembro de 2025
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Institui o Dia Nacional da Capoterapia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei institui o Dia Nacional da Capoterapia.
Art. 2º
Fica instituído o Dia Nacional da Capoterapia, a ser celebrado, anualmente, na primeira sexta-feira do mês de outubro.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Alexandre Rocha Santos Padilha