Lei nº 15.262, de 13 de novembro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Cria funções comissionadas no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criadas 330 (trezentas e trinta) funções comissionadas de nível FC-6 no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Superior Tribunal de Justiça no orçamento geral da União.

Parágrafo único. A criação das funções a que se refere o art. 1º desta Lei será implementada no exercício financeiro do ano de 2025 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 3º

A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 13 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski