# Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025

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Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.

## Art. 2º

Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

I – garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

II – possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III – reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV – reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V – promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI – facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;

VII – facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.

## Art. 3º

São princípios da Política Nacional de Linguagem Simples:

I – foco no cidadão;

II – transparência;

III – facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

IV – facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;

V – facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;

VI – facilitação do exercício do direito dos cidadãos.

## Art. 4º

Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.

## Art. 5º

A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I – redigir frases em ordem direta;

II – redigir frases curtas;

III – desenvolver uma ideia por parágrafo;

IV – usar palavras comuns, de fácil compreensão;

V – usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

VI – evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

VII – não usar termos pejorativos;

VIII – redigir o nome completo antes das siglas;

IX – organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, tabelas e recursos gráficos;

X – organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;

XI – não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.

XII – redigir frases preferencialmente na voz ativa;

XIII – evitar frases intercaladas;

XIV – evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;

XV – evitar redundâncias e palavras desnecessárias;

XVI – evitar palavras imprecisas;

XVII – usar linguagem acessível à pessoa com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XVIII – testar com o público-alvo se a mensagem está compreensível.

## Art. 6º

Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários.

## Art. 7º

(VETADO).

## Art. 8º

Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.

## Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 14 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Enrique Ricardo Lewandowski

Jorge Rodrigo Araújo Messias
