# Lei nº 15.266, de 21 de novembro de 2025

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Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 79.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> IV – comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).
>
> § 1º ...............................................
>
> ...............................................
>
> VII – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre:
>
> a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei;
>
> b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;
>
> c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;
>
> d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma;
>
> e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;
>
> f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei.
>
> § 2º O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos.
>
> **Art. 87.**
>
> Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes e de contratados, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
>
> ...............................................
>
> **Art. 174.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º ...............................................
>
> ...............................................
>
> VII – o Sicx.
>
> § 3º-A. As funcionalidades a que se refere o § 3º deste artigo serão os sistemas adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal.
>
> ...............................................
>
> **Art. 175.**
>
> ...............................................
>
> § 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal.
>
> ...............................................

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck
