# Lei nº 15.268, de 21 de novembro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a alínea "a" do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para substituir a expressão "serviço social" por "assistência social".

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A alínea "a" do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 136.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – ...............................................
>
> a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
>
> ...............................................

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

José Wellington Barroso de Araujo Dias
