# Lei nº 15.271, de 26 de novembro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro; institui o Dia Nacional do Taxista; altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, para dispor sobre cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi e para permitir a realização de cursos na modalidade a distância; altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para incluir taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos; e altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para revogar os dispositivos que tratam da transferência de titularidade de outorgas concedidas a profissionais taxistas e remetê-los à Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro; institui o Dia Nacional do Taxista; altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, para dispor sobre cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi e para permitir a realização de cursos na modalidade a distância; altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para incluir profissionais taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos; e altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para revogar os dispositivos que tratam da transferência de titularidade de outorgas concedidas a profissionais taxistas e remetê-los à Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

## Art. 2º

Ficam isentos os profissionais taxistas das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, previstas no Código 222 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.

## Art. 3º

Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) realizar o acompanhamento dos efeitos da isenção de que trata o art. 2º desta Lei.

## Art. 4º

A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 3º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância;
>
> ...............................................
>
> **Art. 5º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> VI – manter a continuidade da prestação do serviço de táxi, salvo impossibilidade justificada ou autorização expressa do poder público outorgante.
>
> **Art. 8º**
>
> Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.
>
> **Art. 16.**
>
> A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.
>
> § 1º A efetivação da cessão prevista no caput deste artigo dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, e, verificada a regularidade da documentação apresentada, o consequente reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do poder público.
>
> § 2º Violado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei e constatada a outorga ociosa por culpa de seu detentor, incidirão multa, perda da outorga e impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos.
>
> § 3º Para fins do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, não serão configuradas como descontinuação da prestação do serviço, as seguintes situações:
>
> I – período de férias, folga ou licença regular do titular da outorga;
>
> II – licença ou afastamento previstos em legislação ou em regulamento, abrangidas situações de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
>
> III – necessidade de reparo, de manutenção ou de substituição de veículo ou sinistro que impossibilite a operação;
>
> IV – participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão ou entidade competente do poder público;
>
> V – ocorrência de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada e formalmente comunicada ao poder público outorgante.
>
> § 4º Para fins desta Lei, considerar-se-á caracterizada a descontinuidade da prestação do serviço ou a ociosidade da autorização quando o taxista deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por 2 (dois) anos, observada a legislação local.
>
> § 5º Considerado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, o outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicado, nessa hipótese, o disposto no § 1º deste artigo.
>
> § 6º Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda, hipótese em que se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
>
> § 7º O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses para regularizar a situação.
>
> § 8º A cessão de que trata este artigo deverá observar os dispositivos constitucionais, em especial o art. 37 da Constituição Federal, bem como a legislação do poder competente.
>
> **Art. 17.**
>
> Ao outorgante incumbirá realizar as atividades de fiscalização da prestação dos serviços em conformidade com as disposições previstas na legislação.

## Art. 5º

O § 1º do art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 21.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 1º ...............................................
>
> ...............................................
>
> IX – taxistas regularmente inscritos nos Municípios;
>
> X – cooperativas de táxis.
>
> ...............................................

## Art. 6º

O art. 12-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 12-A.**
>
> A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista.
>
> § 1º (Revogado).
>
> § 2º (Revogado).
>
> § 3º (Revogado).

## Art. 7º

Fica instituído o Dia Nacional do Taxista, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de agosto, data alusiva à publicação da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Parágrafo único. A data comemorativa tem como objetivo valorizar o papel dos profissionais taxistas na mobilidade urbana, no transporte seguro de passageiros e no desenvolvimento econômico e social das cidades brasileiras.

## Art. 8º

Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

## Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Celso Sabino de Oliveira
