# Lei nº 15.277, de 01 de dezembro de 2025

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2025-12-01;15277)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 34.328.328.634,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025), em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 34.328.328.634,00 (trinta e quatro bilhões trezentos e vinte e oito milhões trezentos e vinte e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I.

## Art. 2º

Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.

## Art. 3º

Fica autorizada a realização da receita de operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, até o valor de R$ 34.328.328.634,00 (trinta e quatro bilhões trezentos e vinte e oito milhões trezentos e vinte e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais), conforme o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição e no art. 22 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

## Art. 4º

Desde que os recursos de que trata o art. 3º sejam aplicados em programações constantes do Anexo I, ficam autorizadas:

I – a abertura de créditos suplementares envolvendo programações constantes do Anexo I, na forma, nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025; e

II – a alteração das classificações das programações a que se refere o inciso I, na forma do disposto no art. 49, § 1º, inciso III, e § 2º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gustavo José de Guimarães e Souza
