# Lei nº 15.284, de 18 de dezembro de 2025

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2025-12-18;15284)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para assegurar a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade o direito à realização do exame de mamografia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 2º**
>
> ...............................................
>
> § 2º-A. O exame de mamografia, previsto no inciso II do caput deste artigo, será garantido a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, que poderão estender o procedimento a outras faixas etárias.
>
> ...............................................

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes

Alexandre Rocha Santos Padilha
