Lei nº 15.290, de 18 de dezembro de 2025
Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT
Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Institui o Dia Nacional do Ribeirinho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É instituído o Dia Nacional do Ribeirinho, a ser celebrado, anualmente, no dia 6 de junho.
Art. 2º
Na semana em que recair o dia 6 de junho, os poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal instituirão conjunto de ações, em parceria com a sociedade, destinadas ao apoio à educação, à saúde, à qualidade de vida, ao trabalho e ao combate ao preconceito, por meio da:
I – promoção de eventos e atos e divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência da importância do ribeirinho para o meio ambiente;
II – criação de estímulos à preservação da cultura, ao fortalecimento da identidade, ao respeito à diversidade, ao trabalho, à geração de emprego e renda e ao desenvolvimento social, econômico e de cidadania do ribeirinho;
III – apresentação de políticas públicas relacionadas ao bem-estar físico e mental do ribeirinho.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana