# Lei nº 15.290, de 18 de dezembro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Dia Nacional do Ribeirinho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

É instituído o Dia Nacional do Ribeirinho, a ser celebrado, anualmente, no dia 6 de junho.

## Art. 2º

Na semana em que recair o dia 6 de junho, os poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal instituirão conjunto de ações, em parceria com a sociedade, destinadas ao apoio à educação, à saúde, à qualidade de vida, ao trabalho e ao combate ao preconceito, por meio da:

I – promoção de eventos e atos e divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência da importância do ribeirinho para o meio ambiente;

II – criação de estímulos à preservação da cultura, ao fortalecimento da identidade, ao respeito à diversidade, ao trabalho, à geração de emprego e renda e ao desenvolvimento social, econômico e de cidadania do ribeirinho;

III – apresentação de políticas públicas relacionadas ao bem-estar físico e mental do ribeirinho.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana
