# Lei nº 15.320, de 26 de dezembro de 2025

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Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.

## Art. 2º

O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo I desta Lei.

## Art. 3º

O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo II desta Lei.

## Art. 4º

O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo III desta Lei.

## Art. 5º

O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 13.**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

## Art. 6º

Fica o Ministério das Comunicações designado como órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação dos benefícios tributários referidos nesta Lei, nos termos do inciso III do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

## Art. 7º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Frederico de Siqueira Filho

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
