# Lei nº 15.324, de 06 de janeiro de 2026

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Altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.295, de 19 de julho de 1996, para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por cooperativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.295, de 19 de julho de 1996, para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por cooperativas.

## Art. 2º

A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 39.**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas e às cooperativas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.
>
> **Art. 71.**
>
> Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de concessões, permissões e autorizações.
>
> **Art. 76.**
>
> As empresas ou as cooperativas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei.
>
> **Art. 83.**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos corporativos, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
>
> **Art. 86.**
>
> A concessão somente poderá ser outorgada a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criadas para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.
>
> ...............................................
>
> **Art. 87.**
>
> A outorga a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais que, na mesma região, localidade ou área, já prestem a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.
>
> **Art. 90.**
>
> Não poderão participar da licitação ou receber outorga de concessão as empresas ou as cooperativas proibidas de licitar ou de contratar com o poder público ou que tenham sido declaradas inidôneas, bem como aquelas que tenham sido punidas nos 2 (dois) anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequência.
>
> **Art. 133.**
>
> São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa ou pela cooperativa:
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público.
>
> **Art. 155.**
>
> Para desenvolver a competição, as empresas e as cooperativas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e nas condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

## Art. 3º

O caput do art. 11 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 11.**
>
> As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.
>
> ...............................................

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho
