# Lei nº 15.334, de 08 de janeiro de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Dia Nacional de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

É instituído o dia 17 de outubro como o Dia Nacional de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes
