# Lei nº 15.335, de 08 de janeiro de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei disciplina a emissão da carteira profissional de Radialista.

## Art. 2º

A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 7º-A.**
>
> É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
>
> § 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.
>
> § 2º A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.
>
> **Art. 7º-B.**
>
> O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição 'Válida em todo o território nacional' e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:
>
> I – as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição 'República Federativa do Brasil' e a inscrição 'Governo Federal';
>
> II – registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;
>
> III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
>
> IV – nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
>
> V – fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
>
> VI – nacionalidade e naturalidade;
>
> VII – data de nascimento;
>
> VIII – número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
>
> IX – cargo ou função profissional específica.
>
> **Art. 7º-C.**
>
> O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho

Luiz Marinho
