# Lei nº 15.336, de 08 de janeiro de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, para determinar a publicação periódica de relatórios do Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 4º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º A cada 2 (dois) anos, será publicado pelo poder público, em meio eletrônico e na forma de regulamento, relatório que contenha análise dos dados e informações cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes
