# Lei nº 15.338, de 09 de janeiro de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Autoriza o Poder Executivo federal a doar aeronaves da Polícia Federal à República do Paraguai e da Marinha do Brasil à República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar:

I – por intermédio do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, 2 (duas) aeronaves de asas rotativas modelo 412 Classic fabricadas pela empresa Bell Aircraft Corporation, registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sob as matrículas PT-HRG e PT-HRH, do Comando de Aviação Operacional da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, à República do Paraguai;

II – por meio do Ministério da Defesa, 2 (duas) aeronaves Bell Jet Ranger III (IH-6B), da Marinha do Brasil, à Armada Nacional da República Oriental do Uruguai.

## Art. 2º

As aeronaves referidas no inciso I do caput do art. 1º desta Lei serão doadas em seu estado atual de conservação, e as despesas relacionadas ao seu traslado do local em que se encontram até a zona fronteiriça entre o território nacional e o território paraguaio correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à União.

## Art. 3º

As aeronaves referidas no inciso II do caput do art. 1º desta Lei serão doadas em seu estado atual de conservação, e as despesas decorrentes serão custeadas pela Armada Nacional da República Oriental do Uruguai.

## Art. 4º

A doação de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei será efetivada mediante instrumento de doação expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual deverá ser ratificado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho
