Lei nº 15.342, de 09 de janeiro de 2026
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Institui o Dia Nacional da Lei Seca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Dia Nacional da Lei Seca, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de junho, em todo o território nacional.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho