Lei nº 15.342, de 09 de janeiro de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Dia Nacional da Lei Seca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional da Lei Seca, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de junho, em todo o território nacional.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho