# Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

As atividades de financiamento e garantia oficiais à exportação, chamadas atividades de apoio oficial ao crédito à exportação, são essenciais à política industrial, de serviços e de comércio exterior.

## Art. 2º

Financiadores e seguradores privados poderão ser habilitados na condição de operadores de modalidades indiretas de apoio oficial ao crédito à exportação, com o objetivo de fomentar a participação do mercado privado na provisão de soluções de financiamento e de instrumentos de garantia às operações de exportação.

## Art. 3º

Os prazos, os limites, os processos, as formas e as condições de utilização dos mecanismos de apoio oficial ao crédito à exportação, nas modalidades direta e indireta, serão previstos em regulamento, com revisões periódicas.

Parágrafo único. A elaboração e a atualização do regulamento de que trata o caput poderão ser precedidas de consulta pública, ouvidos os representantes de exportadores e de financiadores e seguradores.

## Art. 4º

Será provido aos exportadores e aos demais agentes de exportação, bem como aos operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação, portal único para a solicitação de apoio oficial nas modalidades direta e indireta, acessível por meio da internet.

§ 1º O portal único deverá permitir a tramitação de forma paralela de uma mesma solicitação entre diferentes operadores de modalidades de apoio oficial à exportação, com o aproveitamento por todos dos documentos submetidos pelo exportador ou pelo agente de exportação.

§ 2º Os operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação buscarão disponibilizar mecanismos alternativos de solução de controvérsias, entre eles a mediação, a conciliação e a arbitragem, nas operações firmadas com exportadores e demais agentes de exportação.

§ 3º O portal único para a solicitação de apoio oficial ao crédito à exportação deverá assegurar aos exportadores e aos demais agentes de exportação:

I – transparência quanto às condições financeiras de cada operação e às respectivas metodologias de cálculo dos encargos;

II – clareza quanto à tramitação das solicitações, aos resultados das análises e aos indicadores de desempenho de cada operador.

## Art. 5º

Os agentes públicos envolvidos na tomada de decisão em atividades de apoio oficial ao crédito à exportação somente serão responsabilizados pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a responsabilização dos agentes públicos de que trata o caput, inclusive no que se refere à definição de dolo ou erro grosseiro.

## Art. 6º

Os arts. 27 e 28 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 27.**
>
> ...............................................
>
> I – o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior;
>
> II – o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;
>
> ...............................................
>
> § 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e realizar-se-á por transferência de recursos, bens e direitos próprios, a critério do Ministério da Fazenda.
>
> ...............................................
>
> § 6º Incluem-se como operações de crédito ao comércio exterior as modalidades previstas em acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte, bem como garantias a operações internas do setor de aviação civil e a operações que financiem a parcela de projetos binacionais ou plurinacionais executada no Brasil.
>
> § 7º (VETADO).
>
> **Art. 28.**
>
> (VETADO).
>
> ...............................................
>
> § 7º Às garantias emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27 desta Lei não se aplicam as limitações contidas nas disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
>
> § 8º (VETADO).
>
> § 9º A Camex aprovará política de subscrição de risco para o fundo de que trata o art. 27 desta Lei, com os parâmetros básicos de gestão de risco, podendo ainda prever critérios e procedimentos para a suspensão da concessão de novas coberturas e para a intervenção direta da União na administração.
>
> § 10. O agente operador do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá enviar à Camex, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade.
>
> § 11. (VETADO).

## Art. 7º

A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 1º**
>
> ...............................................
>
> § 1º ...............................................
>
> § 2º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, entendida como modalidade econômica orientada pela descarbonização e pela promoção da eficiência no uso de recursos, reduzindo os riscos ambientais e a escassez ecológica, conforme diretrizes, limites e condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), observado regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
>
> **Art. 4º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – ...............................................
>
> ...............................................
>
> b) contra riscos comerciais, em operações com qualquer prazo de financiamento; e
>
> c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque.
>
> ...............................................

## Art. 8º

A Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 3º-A e 3º-B:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 3º-A.**
>
> As operações de crédito à exportação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de suas subsidiárias têm por finalidade financiar:
>
> I – as atividades produtivas das empresas brasileiras exportadoras de bens e serviços;
>
> II – a comercialização no exterior de bens e serviços realizada por empresa brasileira exportadora.
>
> § 1º As operações de financiamento à exportação de serviços de que trata este artigo observarão as orientações quanto à elegibilidade, ao reconhecimento e à comprovação das exportações estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, e os modos de prestação de serviços estabelecidos no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio (OMC).
>
> § 2º Nos financiamentos à exportação de serviços, as condições devem ser estabelecidas de acordo com as características de cada operação e ter como referência a prática internacional, na forma estabelecida em regulamento.
>
> § 3º O valor máximo do financiamento à exportação de serviços estabelecido pelo BNDES será definido com base no valor do contrato comercial de exportação, o qual, em consonância com as melhores práticas internacionais, é considerado como o valor total a ser pago pelo importador pelos bens e serviços exportados, incluídas as exportações realizadas a partir de países terceiros e excluído o custo incorrido pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador.
>
> § 4º É proibida, nos financiamentos à exportação de serviços, a concessão de novas operações de crédito entre o BNDES e as pessoas jurídicas de direito público externo inadimplentes com a República Federativa do Brasil, exceto nas hipóteses em que houver a formalização da renegociação da dívida.
>
> § 5º O BNDES manterá atualizadas, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, informações financeiras sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
>
> § 6º O BNDES deverá apresentar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, anualmente, relatório com informações sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, com a indicação do objeto, das condições financeiras, dos resultados para a economia brasileira e dos principais aspectos socioambientais avaliados.
>
> **Art. 3º-B.**
>
> Os custos incorridos pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador e as exportações realizadas a partir de países terceiros poderão ser financiados, conforme diretrizes e limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, em consonância com as melhores práticas internacionais.

## Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Simone Nassar Tebet
